ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TERAPIAS NATURAIS EM ENFERMAGEM - ABRATEN


CAPÍTULO I - DA DEFINIÇÃO
Art.1º - A Associação Brasileira de Terapias Naturais em Enfermagem, também designada pela sigla, ABRATEN, tal como doravante será designada, fundada em 06 de janeiro de 1999 e constituída legalmente em 24 de novembro de 1999, congrega especialistas na área da saúde e é uma entidade de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter sócio-cultural e técnico-científico, sendo regida por este Estatuto e pelas disposições legais em vigor nesta data.
Art.2º - A ABRATEN tem duração por tempo indeterminado e compõe-se de número ilimitado de associados.
Art.3º - A ABRATEN tem sede e foro na cidade de Porto Alegre – RS, Avenida Professor Oscar Pereira nº, 8754. Cep: 91712-320 Porto Alegre – RS.
CAPÍTULO II - DAS FINALIDADES
Art.4º - A ABRATEN tem como finalidades:
I - congregar especialistas para incentivar o espírito de união e solidariedade entre a categoria, promovendo a tomada de consciência sócio-política de seus integrantes;
II - promover o desenvolvimento técnico-científico, cultural e profissional que favoreça o avanço da profissão;
III - promover a articulação com as demais entidades representativas da enfermagem relacionadas a terapias naturais e complementares de áreas afins do Estado, na defesa dos interesses da profissão;
IV - representar a enfermagem nos fóruns de entidades de áreas afins e de outras áreas de interesse;
V - articular com outras entidades do setor da saúde e dos trabalhadores em geral, mecanismos para a defesa de uma saúde que favoreça a assistência integral com qualidade;
VI - participar efetivamente dos movimentos em defesa da cidadania e da questão de gênero;
VII - promover intercâmbio com outras sociedades das áreas específicas e de áreas afins, face ao desenvolvimento profissional e científico;
VIII - oferecer consultoria técnica, quando solicitado, no planejamento de programas em terapias Complementares.
IX - instituir e manter obra filantrópica destinada à assistência dos associados idosos, desvalidos ou necessitada de amparo;
X - divulgar trabalhos e estudos de interesse para áreas de terapias naturais;
XI - promover eventos técnicos e científicos, em âmbito estadual, nacional e internacional em terapias naturais;
XII - manter um centro de informações científicas para fomentar estudos pertinentes a terapias;
XIII - manter um órgão de publicação periódica para a divulgação da pesquisa e do desenvolvimento técnico-científico das áreas.

CAPÍTULO III - DA FILIAÇÃO
Art.5º - A ABRATEN é constituída de:
I - associados especialistas;
II - associados efetivos;
III - associados especiais;
IV - associados honoríficos;
V – associados fundadores.
Art.6º - Integram o quadro de associados especialistas os enfermeiros pós-graduados nas áreas de terapias Naturais e complementares.
Parágrafo único - Para efeitos de aceitação do curso de pós-graduação será necessário que o mesmo possua uma carga horária mínima de 360h (trezentas e sessenta horas), e seja vinculado a uma universidade brasileira ou estrangeira.
Art.7º - Integram o quadro de associados efetivos:
I - enfermeiros;
II – outros profissionais graduados, que comprovem esta condição perante a diretoria da ABRATEN, e que tenham experiência na área de terapia natural ou obtenham certificado expedido por esta sociedade.
Art. 8º - Integram o quadro de associados especiais:
I - estudantes regularmente matriculados em cursos de graduação de enfermagem
II - os práticos, herboristas ou curandeiros desde que comprovem perante a diretoria desta associação experiência na área ou obtenham certificado de participação em curso patrocinado por ela.
Art.9º - Integram o quadro de associados honorários aqueles que tiverem prestado relevantes serviços ou feito doação de bens à ABRATEN e aos quais esta resolver conferir este título.
Art. 10 - Integram o quadro de associados fundadores aqueles que deram início às atividades para fundar a associação, cujo rol consta no Anexo I.

CAPÍTULO IV - DA INSTITUIÇÃO
Art.11 - A inscrição no quadro de associados efetivos e especiais da ABRATEN será feita através do preenchimento da ficha de inscrição, obedecendo o que determinam os artigos 6º, 7º, 8º e 9º.
Parágrafo único - No ato de inscrição será exigido o pagamento de uma taxa para tal fim, acrescida da anuidade correspondente.
Art.12 - Para inscrição como associado especialista será necessária a apresentação dos seguintes documentos:I - diploma de enfermeira(o) expedido ou revalidado no Brasil por instituição de ensino superior reconhecida;
II - certificado ou diploma de pós-graduação expedido por instituição de ensino superior reconhecida;
III - registro no Conselho Regional de Enfermagem.
Art. 13 - Para inscrição como associado efetivo são exigidos os seguintes documentos:
I - diploma de graduação expedido ou revalidado no Brasil por instituição de ensino superior reconhecida;
II - certidão expedida pela Diretoria da associação que reconheça experiência na área de terapias  complementares ou certificado de participação em curso reconhecido por ela.
Art. 14 - Para inscrição como associado especial é necessário atestado de matrícula em curso de graduação em enfermagem, na hipótese do inciso primeiro do art. 8º, ou documentos que comprovem os requisitos descritos no inciso segundo do mesmo artigo.
Art.15 - O cancelamento da inscrição será feito mediante solicitação escrita do associado ao Presidente da ABRATEN ou por determinação da Diretoria, no caso de inadimplência. Será cancelada, ainda, a inscrição daquele que, por seu procedimento, prejudicar o funcionamento, objetivo ou o bom nome da ABRATEN.

CAPÍTULO V - DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art.16 - São direitos dos associados:
I - votar;
II - participar das discussões de assuntos de interesse da categoria em reuniões e assembléias ou qualquer outra atividade da ABRATEN em âmbito nacional;
III - inscrever-se nos congressos e demais eventos técnico-científico e culturais promovidos pela ABRATEN e pelas entidades internacionais às quais a ABRATEN seja filiada;
Parágrafo único - É direito do associado especialista ou fundador, ainda, ser votado nas eleições.
Art.17 - São deveres dos associados:
I - participar efetivamente das atividades da ABRATEN e trabalhar para o seu desenvolvimento;
II - pagar regular e pontualmente a anuidade da ABRATEN;
III - incentivar o espírito de união e solidariedade entre os membros da categoria;
IV - zelar pelo prestígio da ABRATEN;
V - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto da ABRATEN;
VI – informar à Diretoria, por escrito, tudo quanto possa interessar aos objetivos e prioridades da ABRATEN;
VII – abster-se de usar o nome da ABRATEN para fins não previstos no presente estatuto, a não ser quando autorizado, por escrito, pela Diretoria.
VIII - manter atualizado, junto ao cadastro da associação, seu endereço residencial e comercial.
Parágrafo primeiro - Os associados não respondem, pessoal ou subsidiariamente, pelas obrigações sociais da ABRATEN.
Parágrafo segundo - O inciso II não se aplica aos associados honorários e fundadores que são isentos do pagamento de anuidades.

CAPÍTULO VI - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
Art.18 - A ABRATEN tem jurisdição nacional e é constituída pelos seguintes órgãos:
I - Assembléia;
II - Diretoria;
III - Conselho Fiscal;
IV - Comissões Permanentes.
 
PARTE I - Da Assembléia.
Art.19 - A Assembléia é o órgão máximo de deliberação em nível nacional, nos limites da lei e do Estatuto da ABRATEN, e é constituída por todos os associados inscritos diretamente na associação.
Art.20 - A Assembléia reunir-se-á em sessão ordinária, por convocação do Presidente, uma vez por ano, no mês de dezembro, e extraordinariamente, por convocação do Presidente ou por petição escrita e assinada por pelo menos 1/5 (um terço) dos associados.
Parágrafo único - A Assembléia será presidida pelo Presidente da ABRATEN, assessorado pelos membros da Diretoria.
Art.21 - Compete à Assembléia Geral Ordinária:
I - definir, alterar e aprovar os termos de seu regimento interno;
II - deliberar sobre qualquer assunto de interesse da ABRATEN;
III - eleger ou destituir os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
IV - definir prioridades em sua programação, bem como o plano orçamentário;
V – deliberar sobre a prestação de contas e relatórios da Diretoria referentes ao exercício findo;
VI - definir o montante, a forma e a periodicidade das contribuições para as quais os associados, excluídos os honoríficos e os fundadores, estão obrigados;
VII - decidir sobre recurso a ela encaminhado decorrente de processo de exclusão de associado;
VIII - definir aqueles que receberão o título de Associado Honorífico da ABRATEN;
IX -organizar o plano de trabalho, os relatórios das atividades e apresentá-los à Assembléia Geral;
X - decidir sobre outras questões que lhe sejam propostas.
Art.22 - As Sessões da Assembléia serão instaladas com qualquer número de participantes.
Parágrafo primeiro - As decisões da Assembléia serão tomadas pelo voto da maioria absoluta dos presentes, com exceção das deliberações que o Código Civil (Lei n° 10.406) exige quorum qualificado.
Parágrafo segundo - Cada associado, inclusive os membros da Diretoria, terá direito a um voto, não sendo permitida a delegação de voto.
 
PARTE II - Da Diretoria.
Art.23 - A Diretoria, órgão executivo e de administração da ABRATEN, compor-se-á de quatro (04) membros, eleitos em escrutínio secreto, para o exercício dos seguintes cargos:
I - presidente;
II - vice-presidente;
III - secretário;
IV - tesoureiro;
Art.24 - São atribuições da Diretoria, além de responsabilidade pela consecução dos fins da ABRATEN (art.4º), as seguintes:
I - cumprir e fazer cumprir o Estatuto da ABRATEN e as determinações da Assembléia;
II - definir a política de trabalho da ABRATEN, necessária para a realização das suas finalidades (art.4º);
III - elaborar o plano anual de trabalho, a ser submetido à aprovação em Assembléia da ABRATEN;
IV - representar a enfermagem a nível municipal, estadual, nacional e internacional ou indicar quem as represente;
V - propor à Assembléia o local e a época de realização dos eventos técnico-científicos e culturais;
VI - construir comissões especiais e aprovar seus relatórios;
VII - aprovar os relatórios das Comissões Permanentes;
VIII - elaborar o projeto de orçamento anual da ABRATEN, até 20 dias antes da Assembléia;
IX - promover a ampliação do quadro de associados;
X - convocar as Assembléias (ordinárias e extraordinárias);
XI - elaborar o relatório anual a ser apresentado à Assembléia;
XII - apresentar à Assembléia a indicação do título de membro honorífico aprovado pelo Conselho Diretor;
XIII - responsabilizar-se por todos os bens patrimoniais da ABRATEN e submeter os projetos de disposição de bens patrimoniais ao julgamento da Assembléia;
XIV - constituir comissão de sindicância para apurar responsabilidades nos casos de denúncia de prejuízos econômico-financeiros para a ABRATEN, e submeter ao julgamento da Assembléia e posteriormente ao Conselho Diretor para as devidas providências;
XV - publicar as resoluções da Assembléia e Diretoria em órgão de publicação periódica oficial da ABRATEN;
XVI - propor à Assembléia o calendário das eleições e proclamar os resultados;
XVII - deliberar, nos casos omissos ou urgentes, ad referendum da Assembléia;
XVIII – consultoria para entidades e pessoas jurídicas;
XIX – assessoria para cursos, treinamento, congressos, etc.;
XX – validação de cursos (após regulamentação);
XXI - representação judicial ou extra judicial da sociedade.
Art.25 - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo primeiro - As reuniões da Diretoria serão realizadas, em primeira convocação, com a maioria absoluta de seus membros e, em segunda convocação, meia hora depois, com pelo menos 03 (três) membros presentes.
Parágrafo segundo - As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria absoluta dos votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
Parágrafo terceiro - Os membros da Diretoria que faltarem a 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou a 4 (quatro) alternadas, durante um ano, sem causa justificada, poderão ser considerados renunciantes, a critério da Diretoria.
Art.26 - O mandato da Diretoria será de 03 (três) anos, podendo seus membros, individualmente, serem reeleitos para mais de um mandato.
Art.27 - Os cargos da Diretoria não são remunerados.
Art.28 - Será necessário, para obrigar a ABRATEN perante terceiros, a assinatura do Presidente e do Tesoureiro ou dos seus substitutos na forma deste Estatuto.
Parágrafo único - É vedado a ABRATEN conceder avais ou fianças.
Art.29 - São atribuições do Presidente:
I - promover e coordenar as atividades da ABRATEN de modo que seus fins sejam atingidos;
II - convocar e presidir reuniões, sessões, assembléias, congressos e seminários;
III - definir a agenda para as reuniões e assembléias;
IV - representar a ABRATEN judicial ou extrajudicialmente, ativa e passivamente, podendo constituir representantes legais;
V - autorizar despesas urgentes e emitir cheques, separadamente ou em conjunto com o Primeiro Tesoureiro e visar todas as contas financeiras da ABRATEN. O limite de despesas mensais a ser autorizado pelo Presidente é de 10 (dez) salários mínimos; acima deste valor compete à Diretoria;
VI - exercer o direito de voto de qualidade;
VII - apresentar anualmente o relatório das atividades da Diretoria à Assembléia;
VIII - integrar o Conselho Diretor;
IX - presidir a Assembléia;
X - convocar ordinariamente 1 (uma) vez por ano a Assembléia, e extraordinariamente quando necessário, e garantir o direito a convocação da Assembléia por petição escrita de pelo menos 1/5 dos associados da ABRATEN.
Art.30 - São atribuições do Vice-Presidente:
I - auxiliar o Presidente nas atividades para atingir os fins da ABRATEN;
II - substituir o Presidente em seus impedimentos e ausências e por delegação de competência.
Art.31 - São atribuições do Secretário:
I - redigir as atas das Reuniões da Assembléia e da Diretoria e controlar seu registro, quando indicado;
II - colaborar com o Presidente na elaboração dos planos de trabalho e relatórios;
III - convocar, no caso de faltar o Presidente e o Vice-Presidente, por morte ou renúncia, a Assembléia, para determinar a realização de eleições para preenchimento dos cargos vagos, em qualquer período do mandato;
IV - entregar, dentro de dez dias após a posse do novo Secretário, os livros e documentos que estejam sob sua responsabilidade.
V - responsabilizar-se pelo cadastro dos sócios;
Art.32 - São atribuições do Tesoureiro:
I - responsabilizar-se perante a Diretoria da ABRATEN pelos valores e importâncias que lhe forem confiados;
II - receber em nome da ABRATEN dinheiro, valores e qualquer tipo de legado destinados à ABRATEN;
III - realizar despesas autorizadas pelo Presidente e pela Diretoria;
IV - preparar o balancete mensal e do movimento financeiro;
V - controlar o número de associados da ABRATEN e o pagamento per capita;
VI - preparar o balanço financeiro e patrimonial da ABRATEN;
VII – preparar, juntamente com o Presidente, a declaração do Imposto de Renda;
VIII - apresentar ao Conselho Fiscal, para a aprovação, os balancetes e balanços, com a respectiva documentação original;
IX - apresentar à Assembléia relatório anual da tesouraria, contendo balanço financeiro e patrimonial, aprovado pelo Conselho Fiscal;
X - apresentar, nas reuniões da Diretoria, o balancete do movimento financeiro do período;
XI - depositar valores e importâncias da ABRATEN em estabelecimentos bancários indicados pela Diretoria;
XII - emitir cheques em conjunto com o Presidente;
XIII - publicar o plano de aplicação orçamentária e o balanço financeiro e patrimonial anual no órgão de publicação periódica oficial da ABRATEN;
XIV - entregar ao novo Tesoureiro, no prazo de dez dias após a posse, os bens, documentos e livros sob sua responsabilidade.
XV - coordenar as atividades financeiras de captação de recursos para a ABRATEN;
XVI – participar, com o Segundo Secretário, da organização do sistema de cadastro dos associados.

Parte III - Do Conselho Fiscal
Art.33 - Ao Conselho Fiscal compete:
I - fiscalizar a administração econômica, financeira e patrimonial da ABRATEN;
II - emitir parecer sobre balancetes e balanços financeiros patrimoniais da ABRATEN;
III - controlar o patrimônio e o acervo histórico da ABRATEN;
IV - solicitar assessoria jurídica e financeira.
Art.34 - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente para a apreciação dos balancetes e balanços, e extraordinariamente, quando julgar necessário.
Art.35 - Os cargos do Conselho Fiscal são eletivos e não remunerados.
Art.36 - O Conselho Fiscal será composto de três membros, eleitos juntamente com a Diretoria, com o mandato de três anos, podendo seus membros serem reeleitos individualmente por mais de um mandato.
 
Parte IV - Das Comissões Permanentes
Art.37 - A Comissões Permanentes são responsáveis pela execução da política científica e cultural da ABRATEN.
Art.48 - As Comissões Permanentes poderão criar tantas subcomissões quantas forem necessárias à consecução de seus objetivos, desde que com a aprovação do Presidente.
Art.39 - Compete ao coordenador de cada Comissão Permanente organizar o processo de escolha, entre os associados, dos responsáveis por cada subcomissão.
Art.40 - As normas de funcionamento das Comissões permanentes serão definidas em Regimento Especial.
Art.41 - As Comissões Permanentes serão assessoradas pelas subcomissões.
Art.42 - Os coordenadores das Comissões Permanentes deverão apresentar, em reunião da Diretoria, o plano global, os programas de trabalho e os respectivos relatórios.
Art.43 - A Comissão Permanente de Educação, Serviços e Legislação destinam-se a promover atividades científico-culturais nas áreas de ensino e assistência, bem como a analisar e acompanhar projetos de lei relativos à categoria, desencadeando mecanismos de defesa dos interesses da profissão.
Art.44 - A Comissão Permanente de Estudos e Pesquisas é destinada a incentivar e divulgar os estudos e a implementar e manter o acervo histórico da ABRATEN.
Art.45 - A Comissão Permanente de Publicações e Divulgação é o responsável pela publicação da Revista e o do Boletim Informativo (BI) da ABRATEN.
Art.46 - A Revista e o BI são meios de divulgação oficiais da ABRATEN.
Art.47 - Problemas específicos serão estudados por comissões especiais indicadas pela Diretoria e desfeitas ao término de seu trabalho, com a apresentação de relatório de atividades.

CAPÍTULO VII - DAS ELEIÇÕES
PARTE I - Dos Eleitores e Candidatos
Art.48 - Terão direito a exercer o voto os associados da ABRATEN inscritos e quites com a tesouraria.
Parágrafo único - No ato da votação será exigida a devida prova de quitação com a tesouraria.
Art.49 - São condições de elegibilidade ser membro especialista ou fundador da ABRATEN em situação regular com a tesouraria:
 
PARTE II - Do Processo Eleitoral
Art.50 - O processo eleitoral é constituído de três etapas:
I - inscrição, verificação de elegibilidade e divulgação das chapas inscritas;
II - organização e realização do pleito eleitoral;
III - escrutinação dos votos, elaboração dos respectivos mapas de apuração e divulgação dos resultados.
Art.51 - Serão constituídas pela diretoria Comissões especiais de Eleições, para coordenar o processo eleitoral.
Art.52 - As Comissões de Eleições de que trata o artigo anterior serão compostas de no mínimo 3 (três) membros.
Parágrafo primeiro - Compete à Diretoria elaborar e divulgar o calendário eleitoral e as orientações normativas, tudo de acordo com o código eleitoral.
Parágrafo segundo - Cabe às Comissões de Eleições tornar públicas as chapas concorrentes, os procedimentos, os locais, as datas e os horários de votação, através do órgão de publicação periódica oficial da ABRATEN e da correspondência a todos os associados; realizar a escrutinação dos votos, elaborar os mapas de apuração, a ata e o relatório da eleição, enviando-o à Diretoria no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas) após encerrado o pleito.
Art.53 - As chapas deverão ser organizadas livremente e inscritas na Comissão de Eleição no respectivo nível, mediante requerimento subscrito por um membro da chapa, no prazo de 90 (noventa) dias antes da realização do pleito eleitoral.
Parágrafo primeiro - As chapas de que trata o presente artigo não poderão conter o mesmo nome para mais de um cargo, ou em mais de uma chapa.
Parágrafo segundo - No ato de inscrição da chapa, os candidatos deverão apresentar:
I - curriculum vitae;
II - declaração para efeito de comprovação das exigências no Art.49º;
III - declaração de que concorda concorrer na chapa.
Art.54 - As Comissões de Eleições deverão receber as inscrições das chapas no seu nível de competência, verificar a elegibilidade e divulgá-las no prazo máximo de 60 (sessenta) dias antes do pleito.
Parágrafos únicos - No caso de impugnação de chapas ou de nomes de candidatos, estes deverão ser substituídos no prazo de 10 (dez) dias.
Art.55 - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal da ABRATEN serão eleitos em pleito direto, realizado em data única, previamente fixada no calendário eleitoral, mediante voto pessoal e secreto.
Parágrafo primeiro - A votação será por chapa em nível nacional, sem vínculo para fins de votos.
Parágrafo segundo - O sufrágio será em urnas fixas, podendo contar também com urnas volantes, em locais em segundo itinerário estabelecidos pelas Comissões de Eleições.
Parágrafo terceiro - Será garantida a instalação de urnas em todos o país.
Parágrafo quarto - Não será permitido o voto por procuração.
Parágrafo quinto - A diretoria decidirá a respeito da possibilidade de voto por correspondência.
Art.56 - Compete às Comissões de Eleições resolver as questões pendentes, argüições e questionamentos feitos em qualquer fase do processo eleitoral e os casos de impugnação, cabendo recursos às instâncias superiores da ABRATEN.
Art.57 - As demais normas de procedimento eleitoral serão objeto de Registro Especial.
Art.58 - O não cumprimento dos dispositivos do processo eleitoral deste Estatuto e do Regimento Especial implicará impugnação.
Art.59 - Será garantido o direito de fiscalização pelas chapas concorrentes em todas as etapas do processo eleitoral.
Parágrafo primeiro - Cada chapa pode designar 1 (um) fiscal para cada local de votação e de apuração dos resultados, desde que envie as credenciais para a Comissão de Eleições no prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da votação.
Parágrafo segundo - Os membros da Comissão de Eleição não serão elegíveis e não poderão atuar como fiscais.
Parágrafo terceiro - Os membros das chapas são fiscais natos.
Art.60 - A Comissão de Eleições após analisar os documentos recebidos, elaborará um mapa com os resultados da votação e seu relatório final, enviando-os à Diretoria.
Parágrafo primeiro - Em caso de empate ou anulação, o Conselho Diretor e a Assembléia, conforme o caso, em convocação extraordinária, elegerá uma diretoria provisória.
Parágrafo segundo - As novas eleições deverão ser realizadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art.61 - A Comissão de Eleições homologará e divulgará o resultado do pleito em jornal de grande circulação.
 
PARTE III - Da Posse
Art.62 - A Diretoria da ABRATEN será empossada pelo Conselho Diretor.
Art.63 - A Diretoria será empossada na Assembléia.

CAPÍTULO VIII - DA RECEITA E O PATRIMÔNIO
Art.64 - O patrimônio da ABRATEN é constituído por:
I – anuidade, taxas e multas;
II - receitas de congressos e outros eventos;
III - receitas provenientes de contratos ou convênios científico-culturais;
IV - subvenções, doações e legados;
V - bens móveis, imóveis e seus frutos;
VI - acervo histórico da ABRATEN;
VII - fundos especiais.
Art.65 - A Diretoria é responsável por todos os bens patrimoniais da ABRATEN.
Parágrafo único - Os atos de lesão ao patrimônio serão objeto de processo administrativo, julgado pela Diretoria e pelo Conselho Diretor e, quando necessário, encaminhado à Justiça Comum.
Art.66 - Os membros da Diretoria não respondem, pessoal ou subsidiariamente, pelas obrigações sociais da ABRATEN.
Art.67 - Os recursos financeiros da ABRATEN serão destinados a ações que visem atingir as finalidades constantes no Capítulo II deste Estatuto.
Art.68 - Os bens imóveis da ABRATEN poderão ser alienados em casos especiais, para benefício da própria sociedade, devendo a alienação deles ser autorizada pela Assembléia.
Art.69 - O acervo histórico da ABRATEN é passível de alienação.
Art.70 - A dissolução da sociedade só poderá ser votada pela Assembléia Geral se proposto pela Diretoria. Para dissolvê-la, são necessários 2/3 dos votos de todos os associados. Em caso de dissolução da ABRATEN, o destino dos bens patrimoniais da sociedade será decidido pela Assembléia.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 71 - Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pela Diretoria e pelo Conselho Fiscal.
Art. 72- O presente regimento somente poderá ser reformado ou alterado, total ou parcialmente, mediante proposta da Diretoria à Assembléia Geral Extraordinária, que poderá aprovar tal reforma pelo voto de mais de 2/3 dos presentes.


ANEXO I DO ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA
DE TERAPIAS NATURAIS EM ENFERMAGEM - ABRATEN

Integram o quadro de associados fundadores:
- Maria da Graça Piva
- Dóris Rejane Volquind
- Helena Pereira da Trindade
- Edson Thomas Spies
- Paulo Vidor
- Gisele Cristina Tertuliano
- Janir Basso Carbonel